AGRAVO – Documento:6935903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064445-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO N. C. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para o desbloqueio de seu usuário na plataforma de serviços Uber, com acesso irrestrito às funções regulares. Sustentou que teve sua conta na Uber bloqueada sem aviso prévio ou oportunidade de defesa; que o bloqueio foi injustificado e que isso o impede de trabalhar, gerando prejuízos financeiros graves; que a Uber não apresentou provas concretas das infrações alegadas; que a relação contratual exige respeito à boa-fé e à função social do contrato; que a conduta da Uber é arbitrária e abusiva ao rescindir unilateralmente e sem justificativa.
(TJSC; Processo nº 5064445-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6935903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064445-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
N. C. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para o desbloqueio de seu usuário na plataforma de serviços Uber, com acesso irrestrito às funções regulares.
Sustentou que teve sua conta na Uber bloqueada sem aviso prévio ou oportunidade de defesa; que o bloqueio foi injustificado e que isso o impede de trabalhar, gerando prejuízos financeiros graves; que a Uber não apresentou provas concretas das infrações alegadas; que a relação contratual exige respeito à boa-fé e à função social do contrato; que a conduta da Uber é arbitrária e abusiva ao rescindir unilateralmente e sem justificativa.
Alegou que a exclusão da plataforma representa perda significativa de renda; que a Uber possui maior demanda que outras plataformas, dificultando a substituição; que a demora no processo judicial agrava a sua situação financeira, afetando sua subsistência.
Ponderou que o desbloqueio é medida reversível; que a alegação de risco à segurança dos usuários é genérica e não comprovada; que não há provas de que o motorista representa risco à segurança dos passageiros; que a decisão judicial inverte o ônus da prova, exigindo que o motorista prove sua inocência; que a suspensão sem provas viola os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja imediatamente desbloqueada a sua conta. Em julgamento definitivo, postulou a confirmação da medida, reformando-se a decisão agravada (evento 1)
A tutela recursal de urgência foi indeferida (evento 10).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 16).
VOTO
O agravo é próprio e tempestivo, comportando conhecimento.
Cinge-se o recurso à decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para o desbloqueio do usuário do agravante como motorista na plataforma da Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Ao que constou da documentação anexada à peça inaugural, o agravante teve sua conta excluída da plataforma de serviços por "violar o código da comunidade Uber" (evento 1-3), precisamente em razão de adulteração de documentos/documentação inconsistente, situação que, segundo a operadora, "ameaça a segurança de todos na plataforma e viola as políticas e regras da plataforma" (evento 1-4).
Conforme ponderado na decisão que indeferiu a tutela recursal de urgência, este Tribunal considera lícito o descredenciamento imediato de motorista parceiro de plataformas de serviços disponibilizados por aplicativos tecnológicos, como a Uber, sem prévia notificação ou prazo para defesa, quando violados os termos de uso estabelecidos pela operadora:
"O descredenciamento de motorista por descumprimento de regras da plataforma, conforme critérios internos estabelecidos nos Termos de Uso, constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. A cláusula contratual que prevê o descredenciamento sem aviso prévio é válida e não caracteriza abusividade, pois decorre da autonomia privada das partes" (Apelação 5016939-20.2022.8.24.0045, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
No mesmo sentido: Apelação 5013610-68.2020.8.24.0045, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023; Apelação 5000426-94.2020.8.24.0061, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023; Apelação 5087377-11.2020.8.24.0023, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023.
Com efeito, em resguardo à autonomia da vontade das partes (art. 421, caput e par. único do Código Civil), é inviável o recadastramento compulsório do motorista, como postulou o ora agravante liminarmente.
Mutatis mutandis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. REATIVAÇÃO DE CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E, DE MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CONDUTAS DA UBER. APARENTE CONDUTA DA RÉ DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E CONTRATUAIS AO DESLIGAR O AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO EM SUA PLATAFORMA. DECISÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (Agravo de Instrumento 5000370-11.2024.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Ausente um dos requisitos à tutela provisória de urgência postulada pelo autor, desnecessário incursionar no demais.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935903v10 e do código CRC 89b558e0.
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Documento:6935904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064445-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER, POR VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DO NEGÓCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURREIÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE VIOLAÇÃO DOS CRITÉRIOS INTERNOS DO NEGÓCIO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. PRECEDENTES. RECADASTRAMENTO COMPULSÓRIO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935904v8 e do código CRC f4fefe63.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064445-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 189 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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